Olá Hoje vamos tratar de algo que é comum hoje em dia: O Repasse de Dívidas de Veículos Financiados.
Infelizmente por falta de conhecimento ou pressa de ver-se livre pelas dívidas contraídas, as pessoas simplesmente repassam as dívidas por instrumento particular de compra e venda, o que na verdade além de não valer muita coisa, acarreta em uma série de problemas de ordem jurídica, que com alguns cuidados podem ser evitados.
O carro, moto ou qualquer outro bem que foi comprado em caráter de financiamento (com nome técnico de alienação fiduciária), a pessoa que financiou-o é encarada não apenas como possuidor, mas sim como Fiel Depositário do bem, devendo dele conservar, sem deixar deteriorar até o final do pagamento do financiamento.
Encontramos aí um dos problemas: A prestação fica alta demais, a pessoa não tem como pagar e, com isso, repassa o bem com uma espécie de contrato de gaveta, deixando o terceiro que adquiriu a coisa, de pagar a prestação, ou simplesmente vendendo o bem por vias avessas.
Neste caso, caro leitor, a pessoa que financiou estará bem prejudicada. Em primeiro lugar: Professa-nos o Código Brasileiro de Trânsito que, o veículo automotor deve ser transferido em trinta dias após a finalização da compra, devendo ser informada a autoridade de trânsito das alterações do Certificado de Propriedade do Veículo Automotor (aquele documento verde que temos de carregar de um lado pro outro provando a propriedade do bem).
O porque desta Lei? Suponhamos que ainda o veículo encontra-se em seu nome e, supostamente seja envolvido em um acidente de trânsito, seja este com vítimas ou não e, a pessoa foge do local mas alguém conseguiu anotar a placa do veículo. Resultado: VOCÊ RESPONDERÁ PELOS DANOS CIVIS OU CRIMINAIS QUE TENHAM SIDO CAUSADOS PELO VEÍCULO QUE ESTAVA EM SEU NOME. E, somente depois de pagar todos os danos e responder pelos atos do condutor, você poderá entrar com uma ação regressa contra este, ou fazer com que ele responda juntamente com você.
Em uma segunda instância: Na alienação de um bem, como dito logo acima, a pessoa que financiou o bem é encarada não como proprietário, mas sim como fiel depositário, devendo do bem zelar e não dispor sem avisar o verdadeiro proprietário, que neste caso é o banco ao qual fora pedido o financiamento.
Caso Prático: Suponhamos que pelo contrato de gaveta você passa o veículo a um terceiro que assume via contrato a obrigação de efetuar o pagamento mensalmente e em data certa. Este foge com o veículo e sem pagar as prestações.
Bem, garanto que agora a coisa complicou. Lembram-se que falamos logo acima de fiel depositário e tudo o mais? Neste caso o que ocorre: O banco de financiamentos irá cobrar a pessoa com quem fora firmado o contrato de financiamento, não pagando as parcelas ocorrerá a Busca e Apreensão do veículo em questão, que segundo o caso prático, já nem está mais na mesma cidade.
Resultado: Ou se paga o bem e depois procure a pessoa para quem você vendeu para reembolsar o que você pagou, ou indica-o onde está o bem, mas mesmo assim responderá pelas parcelas em atraso, ou responderá caso não encontrado o bem ou pago as parcelas, inclusive com prisão pelo delito de Depositário Infiel.
O que fazer então:
a) Fale diretamente com o banco e tente uma redução nos juros das parcelas para continuar com o bem, ou devolva-o à financeira se achar conveniente;
b) Se mesmo assim quiser transferir, vá até o banco com o interessado pelo seu veículo e, transfira a dívida diretamente para esta pessoa, ou por quem ela indicar.
c) Caso o banco recuse o adquirente por motivo de renda ou restrições de crédito, por mais valorosa que seja a proposta NUNCA FAÇA CONTRATO DE GAVETA.
Bem amigos leitores, caso desejarem maiores esclarecimentos ou dúvidas, mandem e-mail para
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Dr. Alcides Ricardo Oliveira de Castro
OAB/SP 273.036